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Art. 59 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 59



Art. 59.  As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção. 

Parágrafo único.  Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem. 

Seção III

Dos Veículos Terrestres 


Conteudo atualizado em 09/09/2021