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Artigo 594
Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Da Simplificação do Despacho








