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Art. 61 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 61



Art. 61.  No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida. 

§ 1o  A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis, contados do início do despacho de importação. 

§ 1o  A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do despacho de importação.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 1o. 

§ 3o  Descumprido o prazo de que trata o § 1o ou o estabelecido com base no § 2o, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada. 

§ 4o  O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes. 

§ 5o  Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021