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Artigo 625
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 625. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico








