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Artigo 627
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico








