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Art. 64 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 64



Art. 64.  O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º). 

§ 1o  Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

§ 2o  A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021