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Artigo 659
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 659. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo
Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)







