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Art. 662 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 662



Art. 662.  O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos. 

Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021