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Artigo 665
§ 1o Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 2o Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3o No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:
I - extraviada, em qualquer caso; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








