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Art. 672 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 672



Art. 672.  A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal. 

LIVRO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES 


Conteudo atualizado em 09/09/2021