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Artigo 685
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 685. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.








