- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 696
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39).
Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








