MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 704 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 704



Art. 704.  Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª). 

Parágrafo único.  A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto. 

Art. 704-A.  Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput):                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o  As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 1o).                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 2o):                           (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o  Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15).                       (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o  A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).                            (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021