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Artigo 718
I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e
b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput).
§ 1o Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de 1966, art. 75).
§ 2o Ressalvada a hipótese referida na alínea “b” do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.








