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Artigo 72
§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
§ 3o As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4o Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








