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Art. 72 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 72



Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). 

§ 1o  Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). 

§ 1o  Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais. 

§ 3o  As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66). 

§ 4o  Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento. 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021