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Art. 722 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 722



Art. 722.  Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único). 

Art. 722.  Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).                        (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021