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Artigo 726
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Lei nº 10.743, de 2003, art. 11).
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei no 10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).








