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Art. 743 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 743



Art. 743.  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º). 

LIVRO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO 

TÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO 


Conteudo atualizado em 09/09/2021