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Artigo 746
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1o O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 2o A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º);
II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e
III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).








