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Art. 755 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 755



Art. 755.  O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput). 

Parágrafo único.  A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021