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Art. 765 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 765



Art. 765.  O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

§ 1o  Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito. 

§ 2o  O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 761. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021