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Artigo 768
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Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º).
§ 1o O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda







