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Art. 768 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 768



Art. 768.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único). 

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). 

§ 1o  O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                                 (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção Única

Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda 


Conteudo atualizado em 09/09/2021