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Art. 779 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 779



Art. 779.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1o, 4o e 5o (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). 

Art. 779.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o, 2o, 4o e 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º). 


Conteudo atualizado em 09/09/2021