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Artigo 779
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Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1o, 4o e 5o (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o, 2o, 4o e 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).








