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Art. 781 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 781



Art. 781.  Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º). 

§ 1o  A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 2º). 

§ 2o  A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas em um só processo. 

§ 2o  A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o  A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 3º). 

§ 3o  A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o).                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o  Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º). 

§ 5o  Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º). 

§ 6o  Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será declarado extinto, por perda de objeto. 

§ 7o  Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º). 

§ 8o  Na hipótese a que se refere o § 6o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 9º). 

§ 9o  Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2o será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3o a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10.  Na hipótese do § 9o, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4o, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 


Conteudo atualizado em 09/09/2021