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Art. 783 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 783



Art. 783.  As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º). 

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10). 

§ 1o-A.  Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.                              (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11). 

§ 3o  O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12). 

§ 4o  Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13). 

§ 4o-A.  Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.                              (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 5o  O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo. 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS 


Conteudo atualizado em 09/09/2021