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Artigo 783
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10).
§ 1o-A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).
§ 3o O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).
§ 4o Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).
§ 4o-A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 5o O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo.
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS








