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Artigo 8
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Das Disposições Preliminares







