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Art. 8º do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 8



Art. 8o  Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III). 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

CAPÍTULO III

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS 

Seção I

Das Disposições Preliminares 


Conteudo atualizado em 09/09/2021