MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 814 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 814



Art. 814.  Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. 

Parágrafo único.  O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato. 

Seção V

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

Art. 814-A.  Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.           (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 1º  O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.         (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 2º  A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.       (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 3º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.        (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO 


Conteudo atualizado em 09/09/2021