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Artigo 814
Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO







