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Art. 97 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 97



Art. 97.  Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 24, caput).

Parágrafo único.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106). 

Seção III

Da Tributação das Mercadorias não Identificadas 


Conteudo atualizado em 09/09/2021