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Decretos - 92.858, de 27.6.86 - 92.857, de 27.6.86 Publicado no DOU de 30.6.86 Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.858, DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004

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Cria o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 78, item I do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterado pelos Decretos nºs 83.146, de 07 de janeiro de 1979 e 89.658, de 15 de maio de 1984,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER) com a finalidade de pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar, controlar e estimular as atividades referentes à memória e à cultura da aeronáutica brasileira,

Parágrafo único. Para desempenho das atividades previstas neste artigo, fica o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica autorizado a prestar serviços técnicos e de assessoria, mediante remuneração, a entidades de direito público e privado.

Art. 2º O Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica, com sede na cidade do Rio de Janeiro, fica subordinado diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º O Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica passa a constituir Unidade Administrativa.

Art. 4º O Diretor do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica será Oficial-General da Ativa, da Reserva ou Reformado, ou Civil com as qualificações compatíveis.

Art. 5º A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica serão estabelecidos em Regulamento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

§ 1º O Museu Aeroespacial (MUSAL) passa a integrar o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.

§ 2º Outras Organizações ou entidades poderão ser incorporadas, vinculadas ou subordinadas ao INCAER, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986


Conteudo atualizado em 29/09/2023