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Artigo 2
"Art. 45. A Suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos será aplicada ao transportador, por ato do Ministro dos Transportes, mediante processo contraditório instaurado pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:
......................................................................................................................................
"Art. 46. A cominação do cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator:
......................................................................................................................................
Art. 48. O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o houver "instaurado."
Conteudo atualizado em 02/07/2024







