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Artigo 8
I - mediante portaria interministerial, detalhar a programação constante do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício; e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste da programação detalhada de acordo com o inciso I.
I - mediante portaria interministerial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.808, de 2009)
a) detalhar os limites constantes do Anexo I por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício; e (Incluído pelo Decreto nº 6.808, de 2009)
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 3.788.613.000,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e treze mil reais) e R$ 4.592.312.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e doze mil reais), respectivamente; e (Incluído pelo Decreto nº 6.808, de 2009)
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.788.612.782,00 (doze bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e oitenta e dois reais) e R$ 13.592.311.782,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.867, de 2009)
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 18.325.719.910,00 (dezoito bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dezenove mil, novecentos e dez reais) e R$ 19.129.418.910,00 (dezenove bilhões, cento e vinte e nove milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e dez reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.993, de 2009).
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 20.336.341.103,00 (vinte bilhões, trezentos e trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e três reais) e R$ 21.140.040.103,00 (vinte e um bilhões, cento e quarenta milhões, quarenta mil, cento e três reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.027, de 2009)
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 25.019.970.475,00 (vinte e cinco bilhões, dezenove milhões, novecentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) e R$ 25.823.669.475,00 (vinte e cinco bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.036, de 2009)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites constantes dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 2o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.808, de 2009)
Parágrafo único. A ampliação e a alteração a que se referem os incisos I, alínea “b”, e II deste artigo, respectivamente, serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.808, de 2009)
Conteudo atualizado em 03/11/2021







