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Art. 9º do Decreto nº 92.374/1986




Decretos - 92.374, de 6.2.86 - 92.373, de 6.2.86 Publicado no DOU de 7.2.86 Autoriza o Governo do Estado de Alagoas a explorar, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), mediante convênio a ser celebrado com o Ministério




Artigo 9



Art. 9º - São atribuições do Presidente:

I - fazer executar a política e diretrizes da EDUCAR, fixadas pelo Conselho Administrativo;

Il - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais, internacionais e particulares;

III - representar a EDUCAR em juízo ou fora dele;

IV - propor o Regimento Interno da EDUCAR, e suas alterações, ao Ministro de Estado da Educação;

V - convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;

VI - encaminhar ao Conselho Consultivo as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;

VII - autorizar a realização de despesas da EDUCAR;

VIII - executar a programação administrativa e financeira da EDUCAR;

IX - propor ao Conselho Administrativo o orçamento anual, a programação da execução financeira e suas alterações;

X - encaminhar ao Conselho Administrativo os balanços e prestações de contas, de acordo com os prazos estipulados;

XI - movimentar as contas bancárias da EDUCAR;

XII - dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Consultivo;

XIII - apresentar a proposta do Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da legislação pertinente, e administrar sua execução;

XIV - nomear os titulares das funções de confiança;

XV - contratar e dispensar empregados;

XVI - autorizar, ad referendum do Conselho Administrativo, a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;

XVII - delegar competência para a execução das atribuições definidas neste artigo.

SEÇÃO II

Do Conselho Administrativo


Conteudo atualizado em 04/12/2021