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Art. 2º do Decreto nº 6.730/2009




Decretos - 6.730, de 12.1.2009 - Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de 2008.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2008. 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
 ECONÔMICA No 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980,
 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
 

Quarto Protocolo Adicional 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados “Partes”), 

CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado “Acordo”, e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais; 

ACORDAM O SEGUINTE: 

Artigo 1o - Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 1o de junho de 2008. 

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo. 

Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles. 

 


Conteudo atualizado em 24/07/2022