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Artigo 2
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
Quarto Protocolo Adicional
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados “Partes”),
CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado “Acordo”, e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1o - Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 1o de junho de 2008.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.







