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Decretos




Decretos - 40.552 - Aprova o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração criado pela Lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I, Decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração (QAA) que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Henrique Lott Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1956




Artigo 32



Art. 32. O julgamento final proferido pela CP/QAA deve ser justificado, inserto em ata e  por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Art. 33. A CP/QAA encaminhará á publicidade os Quadros de Acesso 5 (cinco) dias após a entrega dos mesmos ao Ministro da Guerra.

capítulo iv

Da documentação

Art. 34. Os documentos de promoção dos oficiais do QAA e de ingresso ao mesmo Quadro das Praças que satisfizerem os requisitos legais serão preparados pelos Comandantes de Unidade, chefes de Repartições e de Estabelecimentos Militares a que estiverem subordinados e remetidos diretamente à CP/QAA.

Parágrafo único. Cabe ao candidato inteirar-se do preparo e remessa oportuna de sua documentação à CP/QAA.

Art. 35. São as seguintes as datas de encerramento das alterações e da remessa da documentações à CP/QAA:

a) as alterações, encerradas em 31 de julho, serão documentadas e enviadas á CP/QAA até 15 de setembro a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso Elaborado até 1º de dezembro, para as promoções de dezembro e abril;

b) as alterações, encerradas em 31 de março, serão documentadas e enviadas a CP/QAA até 15 de maio a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso elaborado até 1º de agôsto, para as promoções de agôsto e dezembro:

c) as alterações, encerradas em 30 de Novembro serão documentadas e enviadas à CP/QAA até 15 de janeiro, a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso elaborado até 1º de abril, para as promoções de abril e agôsto.

§ 1º As alterações, de qualquer natureza, que se derem com os candidatos ao Quadro de Acesso, depois da data de encerramento das mesmas e que importem em aumento ou diminuição de pontos só serão levadas em consideração para a organização do Quadro de Acesso seguinte.

§ 2º Os documentos a que se refere o artigo anterior são

1 - Para os oficiais:

a) ficha de informações;

b) cópia de ata de inspeção de saúde;

c) resumo da fé de ofício ou o seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviada;

2 - Para praças:

a) ficha de apreciação e conceito;

b) cópia de alta de inspeção de saúde;

c) resumo da relação de alterações;

d) resumo da relação ao ingresso.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, à exceção da cópia de ata de inspeção de saúde, são baseados nos dados extraídos das cadernetas e registro, até 31 de julho 30 de novembro e 31 de março de cada ano, e organizados de acôrdo com os modelos que acompanham êste Regulamento (anexos de ns. 1 a 111).

Art. 36. A praça sub-judice não poderá ser promovida caso já se encontre no Quadro de acesso, até o pronunciamento final da autoridade judiciária competente.

Art. 37. O critério para promoção de subtenente ou de 1º sargento (pertencente a quadros em que não existe subtenente) ao pôsto de 2º tenente, será único e computável em pontos apurados de acôrdo com a ficha para seleção anexa ao presente Regulamento.

§ 1º O conceito a ser dado pelos relatores e previsto na ficha de seleção para ingresso no QAA deverá obedecer o seguinte critério:

1 - Comportamento excepcional

Comportamento ótimo, com cruz de combate

Comportamento ótimo, com ordem do mérito militar

 

15 pontos

2 - Comportamento ótimo

Comportamento bom, com cruz de combate

Comportamento bom, com ordem do mérito militar

 

9 pontos

3 - Comportamento bom

3 pontos

§ 2º Nos casos de suspensão, somente a justificação por escrito e o julgamento em plenário pela Comissão constituirá motivo para desobrigar o relator.

§ 3º Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a precedência estabelecida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, do Estatuto dos Militares.

Art. 38. Compete à DGP organizar todos os documentos referentes aos oficiais do QAA que estiverem exercendo função estranha ao Ministério da Guerra.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 39. Os subtenentes e 1ºs. sargentos que, na data da publicação da Lei nº 2.750-56, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAO, ficam isentos das exigências de Cursos (Superior e Ginasial) de que tratam as letras a e b do art. 7º, da referida lei.

Art. 40. Os oficiais do QAO, aproveitados na constituição inicial do QAA e que nêle excederem ao efetivo previsto para cada pôsto, serão considerados agregados, sendo incluídos no Quadro gradativamente, na proporção em que as vagas forem ocorrendo.

Parágrafo único. Os oficiais que excederem na forma do presente artigo continuarão tendo computado seu tempo de serviço, de acôrdo com o prescrito nos arts. 23 e 29, da Lei nº 2.750-56.

Art. 41. Os subtenentes e 1ºs. sargentos que, na data da publicação da Lei nº 2.750-56, já se encontravam incluídos no Quadro de Acesso do QAO, serão colocados segundo o grau do mérito decorrente dos pontos computados pela CP/QAO.

Art. 42. O oficial do QAO transferido para o QAA conservará a antiguidade já adquirida anteriormente no Quadro de origem.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1956.

General Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott

MINISTRO da GUERRA

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Conteudo atualizado em 21/05/2021