Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ocorrendo a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante cinco (5) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada, com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e natureza ou valor do depósito.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








