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Decretos




Decretos - 4.791 - Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.




Artigo 52



Art. 52. As condições exigidas para os candidatos aos concursos de -matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos- serão as seguintes:

A) para militares

a) ser praça mobilizável, engajada ou reengajada;

b) ter 26 anos no máximo, referido, este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;

c) estar servindo, no mínimo, ha quatro meses ou ter servido, no mínimo, seis meses numa Formação Sanitária de corpo de tropa ou de estabelecimento militar;

d) ter boa conduta, comprovada com certidão de assentamentos sem nota que o desabone;

e) apresentar juízo sintético favorável, do Comandante ou Chefe, o queal deve ser consignado na informação do próprio requerimento

f) possuir aptidão física, comprovada em rigorosa inspeção de militar

B) para civis

a) ser reservista do Exército ou da Armada e estar quite com ligações militares;

b)ter 24 anos no máximo, referido este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;

c) apresentar carteira de identidade, folha corrida e atestado de vacina;

d) apresentar atestado de que possue condições de carater indispensáveis à sua situação militar futura:

e) ter robustez física comprovada por meio de rigorosa inspeção militar;

f)  aproveitáveis aptidões para a profissão em que deseja preparar-se condição comprovada por diploma de escola ou curso de not valor técnico ou por documento idôneo subscrito por dois clínicos ou no caso de prático de farmácia, por dois farmacêuticos;

g) apresentar recibo do pagamento da taxa de inscrição (10$0) na tesouraria da Escola.


Conteudo atualizado em 07/09/2021