Artigo 1
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Art. 1º Para os effeitos deste codigo ha que distinguir:
I, Jazida, isto é, massa de substancias mineraes, ou fosseis, existentes no interior ou na superficie da terra e que sejam ou venham a ser valiosas para a industria:
II, Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos direitos constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração e ainda o titulo e concessão que a representam.








