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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 10



Art. 10. Os proprietarios das jazidas conhecidas e os interessados na pesquiza e lavra delaas por qualquer titulo valido em direito serão obrigados a manifestal-as dentro do prazo de um (1) anno contado da data da publicação deste Codigo e na seguinte forma: (Vide Lei n° 94, de 1935)

    I, terão que produzir, cada qual por si, uma justificação no juizo do fôro da situação da jazida, com assistencia do orgão do ministerio publico, consistindo dita justificação, para uns e outros, na prova da existencia, natureza e condições da jazida por testemunhas dignas dé fé, e da exístencia, natureza e extensão dos seus direitos sôbre a jazida por documentos com efficiencia probatoria, devendo entregar-se á parte os autos independentemente de traslado;

    II, terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o n. I e mais os dados sôbre existencia, natureza e condições da jazida de que occupam os numeros seguintes.

    III, em se tratando de mina:

    a) estado, comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está situada a mina;

    b) breve historico da mina, desde o inicio da exploração, ou, pelo menos, nos ultimos annos;

    c) breve descrição das instalações e obras de arte, subterraneas e superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento do minerio;

    d) quantidade e valôr dos minerais ou dos metaes extrahidos s vendidos annualmente, desde o inicio da exploração, ou pelo menos, nos ultimos annos;

    e) nome da empreza que a explora e a que titulo;

    f) nome ou nomes dos proprietários do solo;

    IV, em se tratando de jazida:

    a) estado; comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está situada a jazida;

    b) natureza da jazida, descrita em condições de poder ser esta classificada de accôrdo com o art. 2º;

    c) provas da existencia da jazida, a saber: um caixote com amostras do minerio (em garrafas, si se tratar de substancias liquidas ou gazosas), planta da jazida (embora tosca, mas de preferencia em escala metrica), e, sendo possivel, relatorios, pareceres, photographias e mais esclarecimentos sôbre a existencia da jazida;

    d) modo de occorrencia da jazida, isto é, descrição (quanto mais minuciosa, melhor) da jazida e seus arredores, e a área, embora approximada, em metros quadrados, occupada pela jazida ou seus affloramentos, onde quer que o minerio seja notado á simples vista ou por escavações superficiaes;

    e) situação topographica da jazida, isto é, distancia e obstaculos de communicação a vencer entre a jazida e o caminho mais proximo, natureza desse caminho e sua distancia até encontrar o ponto mais accessivel servido por estrada de ferro ou de rodagem ou por porto de embarque em rio ou mar, e sendo possivel, uma planta (embora tosca, de preferencia em escala metrica) que represente o que acaba de ser dito;

    f) nome ou nomes dos proprietarios do solo e dos interessados na jazida a outro titulo que não o de propriedade, e a que titulo o são.

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021