Artigo 24
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Art. 24. Conceder-se-ha ao pesquizador um (1) anno para se habilitar.
§ 1º Se durante esse tempo não tiver alcançado a organização de uma sociedade ou os meios necessarios para a lavra, o Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, decretará a disponibilidade da Jazida pesquizada para quem a quizer lavrar.
§ 2º Será arbitrado neste caso um premio ao pesquisador e designados os outros encargos que tenham de ser satisfeitos pela sociedade ou particular, que obtiver a lavra.