Artigo 40
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Art. 40. Preenchidas as exigencias contidas nos arts, 37 a 39, o Governo, precedendo parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral, resolverá sucessivamente:
I, sobre os quesitos do art. 37;
II, sobre a idoneidade do engenheiro proposto;
III, sobre a planta do terreno da concessão e o plano geral dos trabalhos.