Artigo 41
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Art. 41. Quando a resolução de que trata o artigo anterior estiver concluida, communicar-se-ão ao concessionario as condições da concessão e, sendo por elle acceitas, passar- se-ha o titulo definitivo della.
§ 1º O titulo, que será expedido por decreto, por intermedio do Ministerio da Agricultura, será uma via autentica do mesmo decreto e pagará de sello a quantia que fôr fixada, na fórma da lei.
§ 2º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art,. 83, letra c, após o pagamento do sello.