Artigo 42
I, lavrar a jazida de accôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo concessionario e submettido à approvação do Governo, com todos os elementos necessarios para a sua devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com prazo marcado para o inicio de sua execução;
II, executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submettendo-se os emprezario, empregados a trabalhadores as regras de policia que marquem os regulamentos;
IIl, responder por todos os damnos e prejuízos que, por causa directa ou indirecta da lavra, possam resultar a terceiro;
IV, dar inicio á lavra dentro do prazo de um (1) anno, contado da data do decreto de concessão ficando salva a circumstancia de força maior, plenamente justificada e acceita pelo Governo.
V. ter a mina em estado de lavra activa;
VI. dar as providencias necessaria, no prazo que lhe fôr marcado, quando a mina ameace ruina, pela má direcção dos trabalhos ;
VlI, não difficultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiosa, o ulterior aproveitamento da jazida;
VIII, Não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandonar, sem dar antes parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;
a) pelos productos da mina, os direitos do pesquisador, da producção effectiva da mina ou do valor dessa produção, a escolha do proprietario;
b) igual quota an Governo da União, nas mesmas condições, enquanto durar a lavra, ou o duplo dessa quota, se o concessionario fôr o proprietario da jazida ou mina;
X, satisfazer:
a) pelos productos da mina, os direitos do pesquizador sob a fórma que fôr arbitrada pelo Governo ou convencionada pelos interesses;
b) pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem as leis, na conformidade do art. 84;
XI, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, nas épocas que lhe forem marcadas relatorio sobre os trabalhos feitos no periodo anterior;
XII, não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Producção Mineral;
XIII, estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações ou dos operarios:
XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de aguas e as regas ou para seccar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar damnos e prejuizos aos vizinhos ;
XV, não extrahir do solo sinão as substancias uteis indicadas ao decreto de concessão e aquelles que se acharem com ellas associadas no mesmo deposito;
XVI, tolerar, no campo da convessão, trabalhos de pesquiza de outras substancias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizal-os:
XVII, a concessão perdurará emquanto fôr mantida em franca actividade a lavra e a sua superficie não poderá exceder a área máxima marcada no regulamento para cada classe de jazidas ;
XVIII, a concessão não póde transmitir-se sem approvação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;
XIX, a concessão fica sujeita ás condições de nulidade, caducidade extinccão que o Codigo prescreve.
§ 1º Entende-se por producção effectiva de uma mina a que realmente fôr extrahida e tratada para venda, e por valor dessa produção o que constar das contas de venda da mesma producção, isto é, o liquido dessas contas.
§ 2º As obras a que se referem os ns. XIII e XIV serão as que ordenarem as autoridades locaes, e no caso de não assentimento do emprezario, as que ordenar o Gôverno Ferderal, ouvidos os Departamentos Nacionaes da Producção Mineral e da Saúde Publica, sem prejuizo das sancções em que possa ter incorrido o concessionario por infracção da legislação local.