Artigo 45
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Art. 45. O campo de uma concessão não póde ser repartido, tanto com relação aos seus concessionarios, como com referencia a terceiros adquirentes. Nem os concessionários, nem terceiros podem lavrar uma parte do campo ou da jazida, independentemente do plano geral da lavra, salvo no caso em que anteriormente se conheça que se pode dividir o campo em duas ou mais concessões distintas.