Artigo 46
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Art. 46. Uma concessão não autoriza sinão á extracção das substancias uteis nella indicadas, e das que se acharem associadas com estas: no deposito. O campo de uma lavra concedida póde ser objecto de pesquiza de outras substancias, e a lavra destas concedida sem prejuízo dos direitos do concessionário preexistente.