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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 83



Art. 83. Haverá no Serviço de Fomento da Producção Mineral do departamento respectivo do Ministerio da Agricultura, tres registros:
        a) "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", onde. serão inscriptas as jazidas e minas manifestadas de accordo com o art. 10;
        b) "Registro das Autorizações de Pesquisa", onde serão tnanscriptos os respectivos titulos (art. 18, § 4º e art. 81,
        c) "Registros das Concessões de Lavra", onde serão transcriptos os respectivos titulos definitivos (art. 41, paragrapho unico, e art. 83, § 1º).
        §1º Os livros de registro, que terão os titulos e lettras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo director geral do Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura.
        § 2º Os livros de registro seguirão modelos apropriados, que serão mantidos uniformemente e baixados pelo ministro da Agricultura.
        § 3º Os officiaes encarregados do registro providenciarão para a substituição dos livros, logo que estiverem escriptos dois terças dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo.
        § 4º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero seguinte, accrescido á respectiva lettra.
        5º Os numeros de ordem das registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma especie.
        

Conteudo atualizado em 11/09/2021