Artigo 11
a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;
b) ter garantia real;
c) ser nela o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador, si o saque representar utilização de crédito aberto pelo sacado; e, em se tratando de nota promissória, ser êle o emitente;
d) obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôdda à divida, no caso em que sendo o valor da garantia inferior à metade do da dívida, seja também o restante patrimônio do devedor inferior a cinqüenta por cento do seu passivo, incluido nêste o romanescente da dívida.
§ 1º Quando a dívida, nas condições da letra d deste artigo, tiver outros coobrigados não aproveitará a estes, qualquer que seja a sua posição no título de dívida, a quitação dada ao devedor.
§ 2º O valor de que trata a letra d dêste artigo não será o estipulado no contrato, mas o efetivo valor atual do bem dado em garantia, verificado na forma que a Câmara determinar, mesmo quando credor e devedor acôrdarem na quitação plena.
§ 3º Os bens que se liberarem em virtude do disposto na mesma letra d e bem assim os respectivos frutos e rendimentos não responderão por dívidas anteriores à dita quitação, prevalecendo esta impenhorabilidade mesmo em relação aos co-obrigados mencionados no § 1º dêste artigo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021