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Decretos




Decretos - 24.233 - Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.233, DE 12 DE MAIO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
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Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, tendo em vista as sugestões que lhe apresentou, por intermédio do Ministro da Fazenda, a Câmara de Reajustamento Econômico, após estudo acurado dos decretos já publicados de modo que os tórne convenientemente exequíveis, tendo em mira a proteção à lavoura nacional; atendendo à necessidade de consolidar, esclarecer e completar os dispositivos referentes ao Reajustamento Econômico; e ainda considerando que deve ter força de lei o "Regimento" da mesma Câmara a êste anexo,

DECRETA:

CAPITULO I

DO REAJUSTAMENTO ECONÔMICO

Art. 1º - Fica reduzido de cinqüenta por cento nos têrmos dêste decreto o valor, em 1º de dezembro de 1933, de todos os débitos de agricultores contraídos antes de 30 de junho do mesmo ano, quando tiverem garantia real.

Art. 2º - Fica igualmente reduzido de cinqüenta por cento, também nos têrmos dêste decreto, o valor, em 1º de dezembro de 1933, dos débitos de qualquer natureza, de agricultores a bancos e casas bancárias, desde que tenham sido contraídos antes de 30 de junho de 1933 e seja o patrimônio do devedor inferior ao total do seu passivo.

Art. 3º - Incluem-se também, nas disposições dêste decreto, os débitos que constituam novação ou reforma dos anteriores a 30 de junho de 1933.

Art. 4º - Como indenização do prejuízo sofrido pelos credores em virtude do disposto nos artigos 1º e 2º, ser-lhes-ão entregues, pelo seu valor par, apólices da Dívida Pública Federal, ao juro de 5 % ao ano, do valor nominal de 1:000$000 ou de 500$000 cada uma, para cuja emissão fica autorizado o ministro da Fazenda até o limite de quinhentos mil contos de réis.

Art. 5º - Para dar execução às disposições dêste decreto é creada a Câmara de Reajustamento Econômico.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA - SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º - A Câmara de Reajustamento Econômico compôr-se-á de três membros, que terão o tratamento de juízes, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório, dos quais um será presidente, eleito pelos seus pares.

Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos dos juízes da Câmara, o presidente, na forma do "Regimento", convocará para a substituição um dos consultores jurídicos das Secretarias de Estado.

Art. 7º - Os serviços da Câmara funcionarão diariamente. sendo distribuídos aos seus juízes inclusive ao presidente, à proporção que derem entrada, os processos de sua competência, devendo a decisão ser assinada na forma do "Regimento".

Art. 8º - Compete à Câmara:

1) - Examinar e verificar as declarações e documentos;

2) - Determinar as diligências indispensáveis a tais exames e verificações, podendo, para tal efeito, recorrer ao auxílio do Banco do Brasil, da Fiscalização Bancária e de quaisquer autoridades administrativas e judiciárias e repartições públicas, que serão obrigados a lhe prestar sua cooperação;

3 - Organizar o seu "Regimento" e baixar as instruções necessárias à execução dos serviços a seu cargo;

4) - Decidir irrecorrívelmente sôbre o direito aos benefícios do decreto;

5) - Autorizar a entrega das apólices de indenização a que tiver direito o interessado.

Art. 9º - À Câmara de Reajustamento Econômico ficam assegurados todos os meios de verificação da legitimidade e exatidão das reduções de crédito, communicadas ou requeridas, inclusive exame de escrituração.

Parágrafo único - Para êsse fim os tabeliães, notários, escrivães e demais serventuários de justiça, assim como os oficiais de registro, ficam obrigados, sob as penas legais a exibir seus livros, autos, registros, e arquivos aos representantes e prepostos da Câmara do Reajustamento Econômico.

Art. 10 - Compete no presidente promover a execução das decisões e resoluções da Câmara e representá-la para todos os efeitos.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À REDUÇÃO E A INDENIZAÇÃO

Art. 11. Tem direito à indenização de cinqüenta por cento, de que trata o artigo 4º do presente decreto, todo o credor de agricultor, por dívida existente a 1º de dezembro de 1933, com a condição de:

a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;

b) ter garantia real;

c) ser nela o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador, si o saque representar utilização de crédito aberto pelo sacado; e, em se tratando de nota promissória, ser êle o emitente;

d) obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôdda à divida, no caso em que sendo o valor da garantia inferior à metade do da dívida, seja também o restante patrimônio do devedor inferior a cinqüenta por cento do seu passivo, incluido nêste o romanescente da dívida.

§ 1º Quando a dívida, nas condições da letra d deste artigo, tiver outros coobrigados não aproveitará a estes, qualquer que seja a sua posição no título de dívida, a quitação dada ao devedor.

§ 2º O valor de que trata a letra d dêste artigo não será o estipulado no contrato, mas o efetivo valor atual do bem dado em garantia, verificado na forma que a Câmara determinar, mesmo quando credor e devedor acôrdarem na quitação plena.

§ 3º Os bens que se liberarem em virtude do disposto na mesma letra d e bem assim os respectivos frutos e rendimentos não responderão por dívidas anteriores à dita quitação, prevalecendo esta impenhorabilidade mesmo em relação aos co-obrigados mencionados no § 1º dêste artigo.

Art. 12. Tem ainda direito à mesma indenização, todo banco ou casa bancária que, a 1º de dezembro de 1933, já era credor de agricultor, por dívida de qualquer natureza, com a condição de:

a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;

b) ser o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador si o saque representar utilização de crédito aberto polo sacado; e em se tratando de nota promissória ser êle o emitente;

c) ser o patrimônio do devedor inferior ao total de seu passivo;

d) obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôda a dívida, desde que o patrimônio do devedor seja inferior a cinqüenta por cento de seu passivo.

Parágrafo único. A situação do devedor de que tratam as letras c e d dêste artigo e d do artigo 11 será verificada na forma que a Câmara determinar; na computo do passivo só serão considerados os débitos cuja existência, em 1º de dezembro de 1933, seja indiscutível.

Art. 13. As condições exigidas nas letras b e c dos artigos 11 e 12 devem estar preenchidas até 1º de dezembro de 1933, inclusive.

Art. 14. Os juros, a partir de 7 de abril de 1933, serão sempre contados em observância do decreto n. 22.626, dessa data.

Art. 15. Nos casos de sub-rogação legal, o credor sub-rogado só poderá receber indenização correspondente à metade do seu desembolso (art. 989 do Código Civil).

Art. 16. Nos casos de sub-rogação convencional ou de cessão, a redução na dívida e conseqüente indenização não poderão exceder à importância desembolsada pelo credor sub-rogado ou cessionário e respectivos juros.

Parágrafo único. No caso em que a importância da indenização atinja o total da importância desembolsada e respectivos juros, o sub-rogado ou cessionário fica obrigado a dar quitação da dívida.

Art. 17. Em caso algum, podem os benefícios desta lei incidir mais de uma vez sôbre o mesmo título, ainda cambial.

Art. 18. Quando os mesmos bens servirem de garantia única a mais de uma dívida, os credores com graduação inferior na ordem da preferência legal, ficam obrigados a dar plena quitação no devedor comum, desde que o credor tenha prioridade sôbre os demais se proponha a dá-la, nos têrmos da letra d do artigo 11.

Art. 19. O direito da devedor à redução fica subordinados às mesmas condições a que está sujeito o direito do credor à indenização.

Art. 20. Não se incluem no regimen do presente decreto;

a) as dívidas contraídas em moeda estrangeira, salvo quando ajustadas dentro do país e nêle exigíveis, devendo o valor destas ser calculado pelo câmbio da data do contrato;

b) as dívidas contraídas por agricultores, quando se verifique do próprio instrumento que se destinaram a fim extranho à atividade agrícola;

c) as dívidas cuja garantia exclusiva sejam direitos reais sôbre propriedades urbanas, penhor mercantil ou civil, salvo o previsto no artigo 12;

d) as dívidas expressamente constituidas para aquisição de imóveis, urbanos ou rurais;

e) as dívidas hipotecárias quando constituídas dentro dos três dias seguintes à aquisição do imóvel, salvo prova de que a dívida não se destinou à aquisição;

f) as debentures (obrigações ao portador).

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 21. São agricultores, para os efeitos dêste decreto, tôdas as pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam, profissionalmente, por conta própria e com fins de lucro, a exploração agrícola, mesmo a extrativa, a criação ou invernagem de gado, ainda quando associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.

§ 1º - A circunstância de exercer o agricultor também outra atividade não poderá ser invocada para o efeito de restringir o benefício deste decreto.

§ 2º Ficam excetuados os donos de propriedades rural e agrícola, arrendadas, a terceiros para quaisquer dos fins mencionados neste artigo, e que não exerçam diretamente a agricultura, salvo quando a dívida, sua novação ou reforma, se tenha constituído em tempo em que estivessem no exercício da atividade agrícola.

§ 3º O exercício da profissão agrícola, nos precisos têrmos do art. 21; deverá ser comprovado mediante apresentação de conhecimentos de impostos relativos à mesma profissão, quando houver, e certidão de registro como agricultor ou ainda por atestados autênticos dos prefeitos municipais e dos coletores, federais ou estaduais

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO

Art. 22. Para o efeito de obterem a indenização a que tenham direito, nos têrmos dêste decreto, os credores deverão fornecer, para cada caso, até 30 de setembro de 1934, declaração autenticada dos créditos e respectivas reduções previstas nos arts. 1º e 2º dêste decreto.

Art. 23. Para a hipótese do art. 1º combinado com o art. 11, deverão constar da declaração, na forma do "Regimento" da Câmara:

a) nome, domicílio e profissão do devedor, com o lugar em que a exerce;

b) posição do devedor no título cambial ou sua qualidade de principal pagador, se outra for a natureza da dívida garantida;

c) valor da dívida, capital e juros, em 1 de dezembro de 1933;

d) data do contrato ou ato de que resultou a dívida;

e) espécie da garantia real e seu título;

f) situação, individuação e valor atual dos bens dados em garantia;

g) o compromisso de quitar toda a dívida nos casos da letra d do art. 11 com a prova de ocorrer situação aí prevista.

Art. 24. Para a hipótese do art. 2º combinado com o art. 12 dêste decreto, na forma do mesmo "Regimento", deverão constar da declaração, que será neste caso também assinada pelo devedor, todos os requisitos do artigo anterior que forem aplicáveis, e mais:

a) prova de ser o patrimônio do devedor inferior valor de seu passivo;

b) o compromisso de quitar toda a dívida se o valor do patrimônio for inferior a cinqüenta por cento do seu passivo.

Art. 25. Toda a vez que o crédito esteja ajuizado, haja sôbre êle litígio, os efeitos do presente decreto fica dependentes de sentença transitada em julgado ou transação que torne s dívida líquida e certa.

§ 1º Não ficará, entretanto, o credor exonerado da obrigação de declarar nos prazos pela forma e sob as penas dêste decreto, a existência da dívida, mencionando onde está ajuizada e o estado da causa.

§ 2º A sentença não sofrerá execução até que a Câmara de Reajustamento Econômico se pronuncie definitivamente sôbre o direito do devedor à redução e o do credor à respectiva indenização.

§ 3º Os bens já penhorados não serão levados em hasta pública e caso esta já se tenha verificado, na data dêste decreto, não se levantará o preço da arrematação nem se passará carta de adjudicação, até que a mesma Câmara conceda ou denegue a redução do crédito e a conseqüente indenização.

§ 4º No caso de haver sido proferida sentença ou ter havido transação homologada por sentença, o credor deverá juntar à declaração certidão de seu teor e de que a mesma transitou em julgado e, também, a da conta, incluindo capital, juros e demais acréscimos, de acôrdo com a condenação.

Art. 26. E' privativa e exclusiva da Câmara de Reajustamento Econômico a competência para decidir sôbre os favores constantes dêste decreto, não podendo as justiças ordinárias tomar conhecimento da matéria nele regulada, a não ser em execução das decisões da Câmara e ainda para fazer cumprir os dispositivos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, sempre que os interessados oferecerem prova de poder o caso ajuizado ser incluido nos favores dêste decreto.

Art. 27. A declaração de que tratam os arts. 23 e 24 dêste decreto, será feita em quatro vias, uma das quais será devolvida, devidamente autenticada, pela Câmara ao credor, ou a seu procurador quando houver, para valer como prova de cumprimento da obrigação imposta pelo art. 21; outra será por ela remetida ao devedor para o efeito de poder êste, dentro de sessenta dias, contados da data da remessa impugnar a mesma declaração ou contra ela alegar o que entender a bem do seu direito, ficando as outras duas em poder da Câmara para o andamento do respectivo processo.

§ 1º A remessa ao devedor será, entretanto, dispensada se a declaração estiver também por êle assinada, caso em que bastarão apenas três vias.

§ 2º O devedor que não tiver assinado com o credor a declaração, ou que não tiver recebido até 30 de agosto de 1934 uma das vias dessa declaração, ou aviso escrito do credor, deverá, caso se julgue com direito nos benefícios do decreto, notificar sua pretensão ao credor dentro de trinta dias dessa data. para que êste cumpra, sob as penas do decreto, as obrigações que lhe são impostas, perdendo o devedor o direito à redução se não fizer a dita notificação, mediante carta entregue ao Registro de Títulos e Documentos, aí registrada e expedida pelo oficial sob registro postal.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a credor notificado terá, após a data de 30 de setembro de 1934, referida no art. 22, o prazo suplementar de quinze dias para apresentar a sua declaração.

Art. 28. Decorrido o prazo dentro do qual deveria o credor notificado fazer a sua declaração, fica obrigado o devedor sob a mesma pena do § 2º do artigo anterior, a provar perante a Câmara seu direito, dentro do prazo de sessenta dias. A decisão proferida, com prévia audiência do credor, se favorável, servir-lhe-á de documento para averbar, a redução no registro competente e demais fins de direito.

Art. 29. Preparado devidamente o processo, proferirá a Câmara de Reajustamento Econômico a sua decisão sôbre o direito à redução e conseqüente indenização comunicando-a logo, em carta copiada e sob registro postal, ao requerente ou seu procurador, quando houver, podendo êste, se ela lhe foi contrária, dentro de sessenta dias da data da expedição da carta, pedir reconsideração, justificando-a. Das decisões da Câmara não haverá recurso para nenhum juízo ou autoridade.

Parágrafo único. A recusa da indenização pela Câmara exclue, nos mesmos têrmos. o direito do devedor à redução.

CAPÍTULO VI

DAS APÓLICES

Art. 30. As apólices a que se refere o art. 4 dêste decreto terão a data de 1 de dezembro de 1933 e serão resgatáveis dentro do prazo de trinta anos, a partir de junho de 1935.

§ 1º Os juros serão pagos semestralmente em junho e dezembro de cada ano.

§ 2º O resgate será feito por sorteio em dezembro de cada ano.

§ 3º As apólices, bem como os juros respectivos ficam isentos de quaisquer impostos e taxas.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO

Art. 31. A Câmara, pelo seu presidente. comunicará, à medida que forem proferidas, as suas decisões definitivas ao Banco do Brasil, autorizando-o a que requisite do Ministério da Fazenda, nos têrmos do contrato que for ajustado entre êle e o Banco do Brasil, as apólices necessárias ao pagamento da indenização.

Art. 32. Proferida a decisão, terá o credor direito de receber do Banco do Brasil, dentro de quinze dias, as apólices correspondentes à indenização concedida. passando o recibo em quatro vias, uma das quais será, enviada ao Ministério da Fazenda. duas à Câmara de Reajustamento Econômico ficando a última em poder de mesmo banco.

§ 1º A Câmara fará juntar ao processo uma das vias e remeterá a outra, sob registro postal, ao devedor, que êste promova, quando for caso. a averbação no Registro de Imóveis.

§ 2º O recibo de que trata êste artigo terá fôrça de escritura pública e conterá todos os elementos identificadores da dívida.

Art. 33. Na hipótese da não ser a indenização concedida igual a um número exato de apólices, serão desprezadas as frações inferiores a quinhentos mil réis, que continuarão a cargo do devedor.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DOS PORTADORES DE APÓLICES

Art. 34. excetuados os bancos e casas bancárias. os demais credores atingidos por êste decreto que por sua vez forem devedores a institutos de crédito ficam com direito de dar apólices recebidas, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento do seu débito na data de 1 de dezembro de 1933. desde que os créditos referidos constituam garantias de seus débitos aos bancos e casas bancárias.

Art. 35. Para poder o credor usar do direito mencionado no art. 34. a Câmara de Reajustamento Econômico lhe entregará uma declaração das apólices que lhe forem dadas em pagamento.

Parágrafo único. O credor é obrigado a exibir essa declaração aos bancos ou casas bancárias aos quais pretenda pagar com essas apólices na forma do artigo anterior. para que os ditos bancos e casas bancárias vão anterior, para que os ditos bancos e casas bancárias vão anotando na mesma declaração o número de apólices que receberem em pagamento.

Art. 36. As apólices, cuja emissão é autorizada por decreto, serão recebidas, ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, em garantia de operações de crédito que e sejam propostas nos têrmos do decreto n. 21.499 de 9 de Junho de 1932.

Parágrafo único. Fica prorrogada a duração da Caixa de Mobilização Bancária para efeito de atender às solicitações que lhe possam ser feitas nos casos previstos pelo citado decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, na base de garantia dessas apólices.

Art. 37. As cooperativas de crédito agrícola que forem devedoras a institutos de crédito ou a Caixas Econômicas Federais, ficam com o direito de dar as apólices recebidas, por fôrça dêste decreto, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento de seu débito, procedendo na forma do art. 35.

CAPITULO IX

DAS DÍVIDAS EM MORATÓRIA DECENAL

Art. 38. Se a dívida estiver no regime da moratória decenal concedida pelo art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, considerar-se-á a redução do presente decreto como pagamento antecipado das cinco primeiras prestações dessa moratória, ficando o devedor obrigado apenas aos juros nas datas de tais prestações.

CAPITULO X

DAS PENAS

Art. 39. Além da responsabilidade civil em que incorrerem, ficam também sujeitos às penas de art. 258 do Código Penal e da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 2.213, de 14 de dezembro de 1932.

a) os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados por êste decreto;

b) os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas;

c) e, em geral, os que praticarem qualquer falsidade e concorrerem para fraudar quaisquer dispositivos dêste decreto.

Parágrafo único. É da competência da Justiça Federal o fôro, processo e julgamento dos crimes previstos neste artigo.

Art. 40. Os credores que deixarem de fazer as devidas comunicações nos prazos estipulados ou que obstarem de qualquer modo. os exames e verificações da Câmara de Reajustamento Econômico. perderão o direito à indenização a que se refere o art. 4º dêste decreto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 27 e no art. 28.

Art. 41. Compete à Câmara da Reajustamento Econômico, pela seu presidente, encaminhar às autoridades competentes os processos em que se verifiquem as hipóteses do art. 39.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Cada um dos Juizes da Câmara de Reajustamento Econômico perceberá vencimentos mensais de cinco contas do réis, não podendo acumular com outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Parágrafo único. Será abonada aos substitutos, sessão em que funcionarem, a gratificação de duzentos réis.

Art. 43. Fica aprovado o Regimento da Câmara Reajustamento Econômico, anexo ao presente decreto, e dele parte integrante.

Art. 44. Fica prorrogado, até 30 de dezembro do corrente ano, o prazo a que se refere o art. 10, parágrafo único do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933.

Art. 45. O Govêrno contratará com o Banco do Brasil execução dos serviços a êle cometidos por êste decreto e os necessários ao funcionamento da Câmara.

Art. 46. Revogam-se os decretos ns. 23.533 de 1 de dezembro de 1933, 23.981, de 9 de março. 24.056 de março, 24.203, de 7 de maio, todos de 1934, e as demais, disposições em contrário, incluindo as de carater constitucional, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação, nos órgãos oficiais da República, dos Estados e do Território do Acre.

Rio de Janeiro. 12 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1934 e retificado em 23.5.1934

ANEXO

    Regimento de que trata o decreto n. 24.283, de 12 de maio de 1934

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 1º A Câmara de Reajustamento Econômico. constituída para dar execução às disposições do decreto número 24.233, desta data, tem a sua sede na Capital da República exerce sua jurisdição sôbre todo o território nacional e se compõe de três membros que terão o tratamento de juizes.

Art. 2º Um dos juízes da Câmara, eleito pelos seus pares; exercerá o cargo de presidente, sendo substituido nos seus impedimentos pelo mais velho.

Art. 3º Nas faltas ou impedimentos dos juizes, o presidente convocará por ofício para substituí-los um dos consultores jurídicos das Secretarias de Estado.

§ 1º Considera-se falta para o efeito da substituição o não comparecimento a duas sessões seguidas sem motivo justificado.

§ 2º O presidente ordenará seja feita em livro especial o registro das substituições.

Art. 4º A Câmara só deliberará com a presença de três juízes, não podendo proferir decisão a não ser por maioria de votos.

Art. 5º A Câmara terá a seu serviço uma secretaria, sob a direção de um secretário geral, a qual funcionará diàriamente.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 6º A competência da Câmara e suas atribuições são reguladas pelo citado decreto, cabendo-lhe privativa e exclusivamente :

a) receber, por si ou por seus representantes, as declarações e documentação apresentadas pelos interessados;

b) examinar e verificar as mesmas declarações;

c) determinar as diligências indispensáveis a tais exames e verificações, por intermédio do Banco do Brasil. de acôrdo com o contrato celebrado entre êste e o Ministério da Fazenda e na forma dos arts. 32 e 33 dêste regimento;

d) recorrer ao auxílio de quaisquer autoridades administrativas e,judiciarias, ou de repartições públcas, que serão obrigadas a lhe prestar tôda a cooperação nos serviços de indagação e veracidade das alegações dos peticionários;

e) decidir irrecorrìvelmente sôbre o direito à redução dos débitos e conseqüente indenização aos credores;

f) exercer as demais atribuições decorrentes do texto do mesmo decreto.

Art. 7º Das deliberações da Câmara não haverá recurso algum para qualquer ,juízo ou autoridade.

CAPITULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º Compete ao presidente da Câmara :

a) presidir as sessões da Câmara, dirigir os trabalhos e resolver as questões de ordem;

b) convocar as sessões extraordinárias, fixando dia e hora para reünião;

c)distribuir os processos que lhe forem conclusos de acôrdo com o estabelecido no art. 7º do citado decreto:

d) promover o andamento dos processos e proferir despachos de expediente;

e) promover o cumprimento das diligências ordenadas pela Câmara, designando peritos ou quaisquer outros técnicos que se façam precisos em casos especiais;

f) corresponder-se com quaisquer autoridades adminitrativas ou judiciárias, representando-a para todos os efeitos ;

g) convocar os suplentes que tenham de substituir os juizes nos seus impedimentos ou faltas;

h) requisitar do Banco do Brasil pessoal e material necessários aos serviços da secretaria, de acôrdo com o contrato celebrado entre o Banco e o Ministério da Fazenda:

i) superintender todos os serviços da Secretaria da Câmara;

j) rubricar todos os livros da secretaria ou delegar esta competência ao secretario geral;

k) requisitar do Banco do Brasil a entrega das apólices indenização a que tiver direito o interessado em virtude das decisões da Câmara. indicando expressamente o nome do credor a quantia em apólices, o número do processo e a data do julgamento para os efeitos do art 31 do citado decreto:

l) ordenar a remassa ao devedor sob registro postal, de uma das vias do recibo passado pelo credor na forma de art. 32º do citado decreto:

m) encaminhar às autoridades competentes os processos em que se verifique a responsabilidade civil e criminal para os efeitos do art. 39 do referido decreto:

n) autorizar o pagamento das fôlhas do pessoal;

o) exercer as demais atribuições decorrentes dêste Regimento e do decreto;

p) executar e fazer cumprir êste Regimento e, bem assim as deliberações da Câmara.

Art. 9º O presidente apresentará ao ministro da Fazenda ao fim dos serviços da Câmara um relatório dos trabalhos realizados.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES

Art. 10 A Câmara de Reajustamento Econômico realizará sessões ordinárias e extraordinária aquelas às segundas quartas e sextas - feiras de cada semana e estas em dia hora marcados pelo presidente .

§ 1º Sendo feriado para a sessão realizar-se-á esta no primeiro dia útil.

§ 2º As sessões terão início às treze e meia horas, prologando-se pelo tempo necessário às deliberações.

§ 3º As sessões não serão públicas.

Art. 11 nas sessões será obedecida a seguinte ordem;

a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior ;

b) leitura do expediente;

c) leitura, discussão e votação dos relaadórios lavrados;

d) propostas relativas ao serviço.

Art. 12. As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na sessão e, uma vez aprovados. serão assinadas por todos os juizes.

Art. 13. O secretário geral fará um resumo de cada sessão da Câmara para o fim de ser publicado pelo Diário Oficial da República.

CAPITULO V

DA SECRETARIA DA CÂMARA E DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 14. A secretaria da Câmara compõe-se de um secretário geral que será o seu diretor e de tantos funcionários quantos forem necessários á execução dos serviços.

Art. 15. O presidente providenciará em tudo o que disser respeito à designação dos funcionários. requisitando-os do Banco do Brasil, na forma do contrato celebrado entre o mesmo banco e o Ministério da Fazenda, podendo ainda requisitar das Secretarias de Estado técnicos para trabalhos especiais.

Art. 16. O secretário geral será substituído em seus impedimentos e faltas por um funcionário da secretaria da Câmara, designado pelo presidente.

Art. 17, A secretaria dividir-se-á em duas secções: Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo e Secção de Contabilidade.

Parágrafo único. Subordinada á Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo haverá uma portaria composta de um, porteiro, quatro contínuos e dois serventes.

Art. 18. Ao secretário geral incumbirá a direção dos trabalhos cometidos à secretaria, de acôrdo com as ordens e instruções dadas pelo presidente.

Art. 19. Compete-lhe, entre outras atribuições:

a) distribuir pelos funcionários os serviços a cargo das respectivas secções;

b) zelar pela boa ordem dos trabalhos, providenciando sôbre o rápido andamento dos papéis;

c) solicitar do presidente as providências necessárias para a boa organização da secretaria e perfeito funcionamento da Câmara ;

d) examinar antes de conclusos os processos ao presidente, se estão em devida forma para a distribuição;

e) dar. em virtude de despacho do presidente, as certidões solicitadas pelas partes e autenticar os traslados dos documentos que forem densentranhados dos processos:

f) assinar os recibos dos documentos que instruem os processos quando solicitados pelos interessados:

g) abrir a correspondência oficial dirigida ao presidente e fazer registrá-la em livros apropriados;

h) visar a fôlha de pagamento do Pessoal da secretaria antes de fazê-la presente ao presidente;

i) justificar ou não as faltas dos funcionários, com curso para o presidente;

j) zelar pela regularidade da escrituração de todos os livros e das fichas de cada processo;

k ) assistir as sessões, redigindo as atas e fazendo o resumo das mesmas para a devida publicação;

l) fiscalizar os serviços da portaria:

m) ter sob sua guarda todos os móveis, utensílios, livros e processos findos e arquivados.

Art. 20. A secretaria terá, além de outros que se tornam necessários, os seguintes livros;

a) Livro do Protocolo Geral;

b) Livro do Ponto dos Funcionários;

c) Livro de Atas das Sessões da Câmara;

d) Livro-Registro das Decisões da Câmara;

e) Livro de Registro de Entrada e Saída da Correspodência Oficial do Presidente;

f) Livro de Registro das Apólices entregues;

g) Livro de Carga e Desecarga dos Processos distribuidos aos juízes;

h) Copiador de Cartas.

Art. 21. A Secção de Protocolo, Expediente e Arquivos compete:

a) receber e numerar a petição com as declarações interessados e lançar, em resumo, as mesmas declarações protocolo geral, entregando ás partes uma ficha em que esteja consignado o número do protocolo, data de entrada e relação dos documentos anexos à petição;

b) autuar as declarações recebidas e fazê-las presentes ao secretário para as necessárias providências;

c) organizar o fichário dos processos, anotando diariamente o seu andamento;

d) prestar nos processos as informações que lhe forem determinadas pelo secretário geral, procedendo às verificações indispensáveis à conclusão dos processos ao presidente;

e) prestar aos interessados informações verbais a respeito da marcha dos processos;

f) organizar o arquivo da Câmara e de sua secretaria .

g) organizar o fichário das decisões proferidas;

h) fazer tôda a correspondência oficial da Câmara:

i) cumprir as ordens do secretário geral relativas a serviços da Câmara;

j) organizar a fôlha de pagamento do pessoal;

k) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos que derem entrada na Câmara.

Parágrafo único. No protocolo anotará o protocolo todo o andamento dos papéis ou processos, de acôrdo com as informações que para êste fim requisitará diàriamente.

Art. 22 A Secção de Contabilidade compete:

a) verificar a exatidão das quantias declaradas, de acôrdo com os documentos que instruem os processos;

b) verificar as contas de juros, nos têrmos da lei e informar sôbre os extratos das que acompanharem os processos ;

c) emitir parecer, nos pedidos de indenização, sôbre matéria de sua competência;

d) cumprir as ordens do secretário geral relativas aos serviços da Câmara.

Art. 23. Ao porteiro compete:

a) manter o asseio das diferentes dependências da Câmara

b) providenciar sôbre o imediato cumprimento das ordens quo lhe forem transmitidas pelo secretario geral;

c) receber tôda a correspondência, passar recibo nos protocolos de remessa e nos certificados ou guias dos Correios e Telégrafos, enviando-a, em seguida, à secretaria;

d) zelar pela ordem no recinto da Câmara, exercendo rigorosa vigilância sôbre a entrada e saída de pessoas estranhas quando preciso, comunicar ao secretário geral quaisquer fatos que exijam providências fora de sua alçada:

e) distribuir pelos contínuos e serventes os serviços a cargo da portaria.

Art. 24. Na falta do porteiro servirá o contínuo que for designado pelo secretário.

Art. 25. Todos os funcionários da secretaria são subordinados ao secretário geral.

Art. 26. Cada juiz terá, para os serviços da Câmara, um dos contínuos da secretaria.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO PROCESSO

Art. 27. As declarações de crédito serão acompanhadas de uma petição dirigida à Câmara de Reajustamento Econômico e podem ser apresentadas na Capital da República à secretaria da mesma Câmara e, nos Estados e Territórios do Acre, às filiais ou agências do Banco do Brasil e, onde não as houver, às coletorias das rendas federais.

Art. 28. As declarações dos créditos com garantia real, devem conter os requisitos do art. 23 do citado decreto, vindo acompanhadas dos seguintes documentos:

a) translado ou certidão das públicas ou dos instrumentos particulares da dívida, os de sua cessão ou sub-rogação, salvo si o credor fôr banco ou casa bancária;

b) certidão da vigência da inscrição do onus e do estado da dívida , na data de 1 de dezembro de 1933;

c) certidão negativa ou da existência de outros onus reais ,de igual ou diferente natureza, que tenham por objeto os bens dados em garantia da dívida declarada e a da prioridade que pelo número de ordem no Registro de Imóveis tiverem uns sôbre outros;

d) conhecimento de estar o credor quite com a Fazenda Nacional pelo imposto de renda, pago no exercicio de 1933 ou com a Estadual pelo imposto do emprêgo de capital houver, ou outros quaisquer, pagos no mesmo exercício;

e) conhecimento de impostos que recáiam sôbre a propriedade agrícola ou rural do devedor, quando houver, acompanhado de certidão de registro como agricultor, ou de atestado autêntico dos prefeitos municipais e dos coletores federais ou estaduais, para prova do exercicio da profissão agrícola pelo devedor, nos precisos têrmos do art. 21 do decreto seus parágrafos;

f) relação dos bens que constituirem o patrimônio devedor, sua natureza, situação e respectivos valores nos casos da letra d do art. 11 do decreto;

g) relação minudente de todos os débitos do devedor com a prova de sua existencia ern data de 1 de dezembro de 1933, nome dos credores, natureza dos títulos e data de respectivos vencimentos, nos mesmos casos da letra a art, 11 do citado decreto.

Art. 29. As declarações dos créditos referidos no art. 24 do decreto citado devem conter os requisitos mencionados mesmo artigo, vindo acompanhadas de:

a) prova do exercicio da profissão agricola pelo devedor , na forma da letra e do artigo anterior;

b) relação dos bens que constituirem o patrimônio devedor, sua natureza, situação e respectivos valores;

c) relação minudente de todos os débitos do devedor,a prova de sua existência em data de 1 de dezembro de 1933 nome dos credores, natureza dos títulos e data dos respectivos vencimentos.

Art. 30. Os títulos e documentos juntos aos processos podem ser desentranhados e entregues às partes, mediante recibo, ficando nos autos cópia autênticada pelo secretário geral.

§ 1º Si os processos ainda estiverem em andamentos será permitido o desentranhamento no caso do interessado precisar dos documentos para promover medidas assecuratórias de direitos.

§ 2º Nessa hipótese a presidente antes de conceder o desentranhamento mandará ouvir o relator do processo.

Art. 31. As declarações de crédito serão tantas que forem os devedores, salvo quando a obrigação resulte de um mesmo título, a cargo de diversos devedores solidários em que haverá uma só declaração; também serão distintas as declarações ainda em se tratando de um mesmo devedor a um só credor quando os títulos de crédito forem de reza diversa ou tenham garantia uns e outros não.

Art. 32. As assinaturas nas declarações serão do próprio punho do credor e do devedor ou de procuração de qualquer dêles, desde que o mandato se revista de poderes tão especiais que obrigue o mandante pela veracidade da declaração e o sujeite às penalidades a que se refere o art. 39 do decreto.

Parágrafo único. As firmas ou assinaturas do credor e do devedor e de seus mandatários serão obrigatòriamente reconhecidas por notário, tabelião ou outro serventuário justiça, que tenha essa atribuição, sendo responsabilizados civil e criminalmente, nos têrmos do art 39 do decreto, todos os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas e ainda os que antedatarem os atos do reconhecimento.

Art. 33. O Banco do Brasil é representante da Câmara de Reajustamento Econômico para o efeito de, por prepostos seus, fazer todas as diligências, exames e verificações das declarações de créditos inclusive de escrituração de bancos, casas bancárias e comerciantes em geral, podendo para êsse recorrer ao auxilio da Fiscalização Bancária e de quaisquer repartições públicas, assim como de autoridades judiciárias e administrativas, notários, tabeliães, escrivães e outros serventuários de justiça e oficiais de quaisquer registros públicos. 

Art. 34. O Banco do Brasil encaminhará à Secretaria da Câmara de Reajustamento Econômico as declarações e documentos que lhe forem apresentados pelas partes ou pelas coletorias federais, depois de verificar que as mesmas contêm todos os requisitos legais e estão instruídas devidamente, fazendo preencher as omissões e corrigindo os erros por acaso existentes.

§ 1º O banco fará acompanhar as declarações de minuciosa informação de cada caso, na qual dirá sôbre:

a) se a declaração está devidamente autenticada;

b) a veracidade do débito, sua exatidão no principal, juros e demais aeessórios, se houver;

c) a exatidão e valor atual do patrimônio do devedor e exatidão do seu passivo, rnandando avaliar aquele por preposto idôneo de sua confiança e informando sôbre o passivo, de modo que fique esclarecido se as importâncias que o constituem são verdadeiras e satisfazem as exigências do parágrafo único do art. 12, do decreto;

d) o valor atual dos bens da garantia e sua existência, mandando avaliá-lo por preposto idôneo, de sua confiança.

§ 2.º Da mesma maneira serão informadas pelo Banco do Brasil todas as declarações, que lhe forem enviadas, diretamente pela Secretaria da Câmara de Reajustamento Econômico

Art. 35. As diligências indispensáveis aos exames e verificações nas declarações de crédito de que fôr titular o Banco do Brasil serão feitas pela Contadoria Central da República, observadas as mesmas exigências e com as mesmas atribuições conferidas ao Banco do Brasil, em relação aos demais credores.

Art. 36. Não se conformando qualquer interessado com a avaliação feita pelos prepostos da Câmara, tem o direito de pleitear, por escrito, perante a mesma nova avaliação, uma vez que justifique o seu pedido.

§ 1º Terá ainda o direito de impugnar as informações prestadas pelo Banco do Brasil, desde que exiba provas que as contrariem.

§ 2º A Secretaria da Câmara, no caso de haver alteração ou modificação nas declarações feitas pelas partes, notificará em carta registrada, ao credor e ao devedor, ou aos seus respectivos procuradores, as mesmas alterações.

Art. 37. O prazo a que se refere o art. 28 do decreto para audiência do credor, será de 30 (trinta) dias a contar da data em que fôr expedida a intimação, sob pena de revelia.

Art. 38. A petição inicial pagará dois mil réis de estampílha federal e mais o sêlo de Saúde e Educação; as declarações, que serão feitas em três ou quatro vias, de acôrdo com o disposto no art. 27 do decreto citado, e bem assim os documentos anexos, deverão ser selados com mil réis por fôlha e mais o sêlo de Saúde e Educação por documento.

Art. 39. Apresentadas à Secretaria da Câmara, serão as petições e declarações protocoladas e distribuídas pelo secretário geral aos funcionários competentes para as necessárias providências.

Art. 40. As passagens dos processos, dentro da Secretaria serão feitas com assentamento em livros competentes, onde serão registradas as cargas e dadas as respectivas baixas.

Art. 41. Nenhum funcionário poderá reter por mais quarenta e oito horas qualquer processo que lhe for distribuido.

Art. 42. Os processos depois de informados e preparados serão conclusos pelo secretário geral ao presidente para a distribuição perfeitamente igual pelos três juízes.

Art. 43. O relator terá quinze dias, contados da data que lhe foi entregue por carga o processo, para relatá-lo por escrito.

Parágrafo único. O relatório tratará da pretensão do declarante e das alegações dos interessados, se houver, considerando-as precipuamente em face dos documentos apresentados e das peças informativas do processo concluindo, sempre pela concessão ou denegação dos benefícios do decreto fixará, no primeiro caso, o quantum, da indenização em apólices, pronuciando-se ainda se fôr caso, sôbre a quitação plena.

Art. 44. Entregue pelo relator o processo à Secretaria esta o remeterá aos demais juízes para revisão, a começar pelo mais moço.

§ 1º Cada revisor dirá, no prazo de cinco dias, se concorda ou não com as conclusões do relatório, dando, no caso de divergência, as razões desta.

§ 2º Quando aceitas as conclusões do relatório serão lidas sessão da Câmara e votadas como decisão definitivas.

§ 3º No caso de voto divergente o processo será assentado à Câmara para discussão e deliberação, falando em primeiro lugar o revisor divergente, seguindo-se-lhe o outro revisor e afinal o relator ,dispondo cada um de minutos para exposição oral.

Art. 45. Se o voto da maioria fôr contrário ao do relator ,o presidente designará o juiz de voto vencedor para redigir a decisão final.

Art. 46. Verificando o relator ou revisor quaisquer omissões no processo, deficiência de provas ou de informações que reputar necessárias, baixará os autos à Secretaria para que, de ordem do presidente, sejam feitas as diligências indicadas.

§ 1º Nesta hipotese, o juiz solicitante deverá claramente especificar os pontos em dúvida.

§ 2º Cumpridas as diligências ordenadas, a Secretaria fará o processo novamente concluso ao juiz que as solicitou.

Art. 47. Declarando-se o relator impedido por suspeição, o processo será presente ao juiz, que, no caso, deva ser o primeiro revisor.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Os papeis entrados antes da instalação da Secretaria serão protocolados por ordem alfabética.

Art. 49. Das duas vias das declarações enviadas, uma instruirá o processo e a outra a será arquivada em pasta especial, com o número correspondente ao do processo.

Art. 50. O secretário geral será de escolha do presidente, dentre os funcionários que o Banco do Brasil puser á disposição da Câmara, de acôrdo com o contrato firmado entre o Banco e o Ministério da Fazenda.

Art. 51. Cada juiz terá um secretário particular, de sua livre escôlha, designado por portaria do presidente, ao qual será abonada a gratificação mensal de dois contos de réis.

Art. 52. Havendo urgência, afluência ou atrazo do serviço, poderá o presidente prorrogar o expediente da Secretaria.

Art. 53. Terminados definitivamente os trabalhos da Câmara, o seu arquivo será entregue ao Banco do Brasil, que se responsabilizará pela sua guarda.

§ 1º O mesmo banco, ao receber o arquivo, entregará ao presidente da Câmara um recibo em quatro vias no qual esteja especificado todo o arquivo inventariado.

§ 2º Uma destas vias será entregue ao Ministério da Fazenda e as outras três a cada um dos juízes da Câmara.

Art. 54. Os casos omissos serão regulados pela Câmara.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1934.

GETÚLIO VARGAS. 
Oswaldo Aranha.

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Conteudo atualizado em 20/04/2024