Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Nos casos de sub-rogação convencional ou de cessão, a redução na dívida e conseqüente indenização não poderão exceder à importância desembolsada pelo credor sub-rogado ou cessionário e respectivos juros.
Parágrafo único. No caso em que a importância da indenização atinja o total da importância desembolsada e respectivos juros, o sub-rogado ou cessionário fica obrigado a dar quitação da dívida.
Conteudo atualizado em 17/05/2021