Artigo 32
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Art. 32. Proferida a decisão, terá o credor direito de receber do Banco do Brasil, dentro de quinze dias, as apólices correspondentes à indenização concedida. passando o recibo em quatro vias, uma das quais será, enviada ao Ministério da Fazenda. duas à Câmara de Reajustamento Econômico ficando a última em poder de mesmo banco.
§ 1º A Câmara fará juntar ao processo uma das vias e remeterá a outra, sob registro postal, ao devedor, que êste promova, quando for caso. a averbação no Registro de Imóveis.
§ 2º O recibo de que trata êste artigo terá fôrça de escritura pública e conterá todos os elementos identificadores da dívida.
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