Artigo 34
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Art. 34. excetuados os bancos e casas bancárias. os demais credores atingidos por êste decreto que por sua vez forem devedores a institutos de crédito ficam com direito de dar apólices recebidas, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento do seu débito na data de 1 de dezembro de 1933. desde que os créditos referidos constituam garantias de seus débitos aos bancos e casas bancárias.
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